Simples Nacional 2027: a janela de setembro decide o regime de opção e o modelo de recolhimento do IBS/CBS

3 de setembro de 2026 por
Simples Nacional 2027: a janela de setembro decide o regime de opção e o modelo de recolhimento do IBS/CBS
EDOO TECNOLOGIA, Edoo Tecnologia - Editorial
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Duas decisões, um único mês: setembro de 2026

O calendário do Simples Nacional mudou por causa da Reforma Tributária, e quem cuida do fiscal, da contabilidade ou da parametrização de sistemas de uma empresa optante (ou candidata a entrar no regime em 2027) precisa agir agora. A tradicional opção de janeiro deixou de existir para o próximo exercício: a partir das alterações trazidas pela Resolução CGSN nº 186/2026, a solicitação para ingresso no Simples Nacional não será mais realizada em janeiro, e as empresas que não constarem como optantes a partir de 01/01/2027 deverão solicitar a opção em setembro de 2026. O prazo está em andamento: a escolha pelo Simples Nacional para o ano de 2027 deve ser feita entre 1º e 30 de setembro de 2026.

A Resolução CGSN nº 190/2026, publicada em edição extra do Diário Oficial em 10 de agosto, reescreveu a Resolução CGSN nº 140/2018 para incorporar formalmente o IBS e a CBS ao regime, com a maior parte dos efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027. É nesse mesmo texto normativo que está o segundo ponto de atenção do mês: a chamada opção pelo 'Simples Nacional híbrido'.

Duas opções distintas — e é preciso separá-las na carteira de clientes

Vale reforçar que se trata de duas decisões diferentes, cada uma com sua lógica: a regulamentação altera de forma relevante os prazos para manifestação das opções relacionadas ao ano de 2027, devendo ser diferenciadas duas opções distintas — a opção pelo ingresso no Simples Nacional e a opção pelo recolhimento do IBS e da CBS segundo o regime regular a cada semestre. O contribuinte que não for optante pelo Simples Nacional e desejar ingressar no regime a partir de janeiro de 2027 deverá formalizar a opção entre 1º e 30 de setembro de 2026, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027 e possibilidade de cancelamento até 30 de novembro de 2026.

Já quem já está no Simples e quer decidir sobre IBS e CBS enfrenta a segunda escolha, que não é automática: essa sistemática não é automática — a empresa optante pelo Simples Nacional somente estará sujeita ao recolhimento regular do IBS e da CBS se formalizar a opção correspondente. No modelo híbrido, a empresa continua no Simples Nacional para os demais tributos, enquanto o IBS e a CBS são apurados de acordo com as regras próprias do regime regular, deixando de ser cobrados no DAS e passando a ser apurados segundo as regras específicas desses tributos.

A opção é binária: não dá para separar IBS de CBS

Um ponto que costuma gerar dúvida em simulações: não existe meio-termo entre os dois tributos. A opção é binária e conjunta — a empresa que escolhe o Simples Híbrido continua optante do Simples Nacional, mas passa a apurar o IBS e a CBS por fora do DAS, no regime regular, com débito e crédito. Os dois tributos saem juntos; não existe levar só a CBS para fora e deixar o IBS por dentro, nem o contrário. Os demais tributos da guia unificada permanecem no DAS normalmente.

O calendário se torna permanente a partir de agora, com uma janela em cada semestre: o artigo 40-D da Resolução CGSN 140/2018, na redação dada pela Resolução CGSN 190/2026, fixou o calendário permanente — opção em setembro para o semestre que começa em janeiro, opção em março para o semestre que começa em julho.

Prazos, cancelamento e uma possível prorrogação

Para o primeiro semestre de 2027, o prazo de decisão é agora: a opção para o primeiro semestre de 2027 deverá ser realizada entre 1º e 30 de setembro de 2026, produzindo efeitos de janeiro a junho de 2027, e poderá ser cancelada até 30 de novembro de 2026. Em razão da data de publicação da nova alíquota de referência da CBS, o CGSN poderá postergar a data final para o cancelamento da opção. Vale destacar que a opção tende a se perpetuar: feita a opção, a ausência de renúncia nos períodos seguintes implica manutenção automática do regime regular.

Quem fica de fora da escolha

Nem toda empresa do Simples participa dessa decisão. Duas exceções merecem atenção da equipe fiscal: a empresa do Simples com receita acima do sublimite de R$ 3,6 milhões no mercado interno não participa da opção — para ela, o IBS sai do DAS por imposição e a CBS permanece dentro, conforme o art. 13-A da LC 123/2006, na redação do art. 517 da LC 214/2025, regulamentado pelo art. 9º da Resolução CGSN 190/2026. Há ainda uma vedação ligada a créditos: há uma vedação relevante no art. 40-E — fica impedido de apurar IBS e CBS pelo regime único o contribuinte que tenha recebido ressarcimento de créditos desses tributos no ano-calendário corrente ou no anterior. O retorno ao regime único, portanto, não é automático.

Por que isso importa para o fiscal, a contabilidade e o TI

A decisão vai muito além de uma marcação de campo no sistema. Como resume um comentário de especialistas em conformidade tributária, a decisão pode afetar diretamente o aproveitamento e a transferência de créditos, a formação de preços, a competitividade, o relacionamento com clientes pessoa jurídica, o fluxo financeiro e o custo tributário efetivo. Também há impacto contábil relevante na apuração da receita: com a Resolução nº 190, os valores de IBS e CBS apurados e recolhidos pelo regime regular não são contabilizados como receita bruta para fins do Simples Nacional.

Na prática, isso significa conviver com duas lógicas de cálculo ao mesmo tempo para quem optar pelo híbrido: o valor devido no DAS continua sendo apurado pela alíquota efetiva da faixa, mas com dedução das parcelas de CBS e IBS previstas para aquela faixa — o que significa, na prática, conviver com duas sistemáticas de apuração simultâneas.

O que fazer até 30 de setembro

  • Levantar, cliente a cliente (ou empresa a empresa, se você é o time interno), quem precisa apenas confirmar a permanência no Simples e quem precisa decidir sobre o regime híbrido.
  • Simular o impacto de créditos de IBS/CBS na cadeia de vendas, especialmente para quem vende para pessoas jurídicas do regime regular.
  • Checar pendências fiscais nos três entes antes de transmitir a opção pelo Portal do Simples Nacional, já que indeferimentos por débito consomem tempo do prazo.
  • Verificar se o sistema de gestão está preparado para conviver com duas sistemáticas de apuração simultâneas, caso a empresa escolha o híbrido.
  • Documentar a decisão e a justificativa técnica, considerando que o cancelamento só é possível até 30 de novembro de 2026 e que o retorno ao regime único não é automático em todos os casos.

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a orientação da sua contabilidade, que deve avaliar o cenário específico de cada empresa antes de qualquer opção no Portal do Simples Nacional.

Se sua equipe precisa alinhar o ERP a essas mudanças de regime e apuração, fale com a Edoo.

Simples Nacional 2027: a janela de setembro decide o regime de opção e o modelo de recolhimento do IBS/CBS
EDOO TECNOLOGIA, Edoo Tecnologia - Editorial 3 de setembro de 2026
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