Uma nova dispensa para quem fatura até R$ 40,5 mil por ano
No dia 28 de agosto de 2026, a Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS publicaram o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 6/2026, tratando das obrigações acessórias do chamado nanoempreendedor no âmbito da Reforma Tributária do Consumo. A norma tem impacto direto em quem cadastra fornecedores e apura crédito de IBS/CBS dentro do ERP, então vale entender os detalhes com calma.
Quem é o nanoempreendedor
A figura foi criada pela Lei Complementar nº 214/2025 para separar, dentro do universo de prestadores muito pequenos, aqueles que não são considerados contribuintes do IBS e da CBS. Nanoempreendedor é a pessoa física que realiza atividades econômicas em pequena escala e cuja receita bruta anual permanece abaixo de 50% do limite estabelecido para o MEI. Como em 2026, o limite de faturamento do MEI permanece em R$ 81.000 por ano, ou R$ 6.750 por mes, na prática o teto do nanoempreendedor fica em torno de R$ 40,5 mil por ano. É importante reforçar para o time fiscal que essa categoria não significa isenção de todos os impostos, criação automática de um CNPJ ou substituição do MEI — o nanoempreendedor continua sendo tratado como pessoa física, e o MEI segue existindo normalmente, sem qualquer alteração de regras.
O que o Ato Conjunto nº 6/2026 dispensa, na prática
Antes dessa norma, a regulamentação previa que o nanoempreendedor precisaria de algum tipo de identificação cadastral e de emissão de documento fiscal para operações sujeitas a IBS/CBS, o que gerava questionamentos sobre burocratizar justamente quem a lei quis desonerar. O Ato Conjunto resolve esse ponto: a Receita Federal e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços publicaram, em 28 de agosto de 2026, o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 6/2026, que estabelece novas dispensas de obrigações acessórias aplicáveis ao nanoempreendedor no âmbito da Reforma Tributária do Consumo, afastando temporariamente duas exigências previstas nos respectivos regulamentos. São elas: inscrição no cadastro com identificação única, mediante inscrição no CNPJ; e emissão dos documentos fiscais eletrônicos previstos nos regulamentos do IBS e da CBS.
As dispensas alcançam especificamente o nanoempreendedor referido no art. 25, inciso IV, do Decreto nº 12.955/2026 e da Resolução CGIBS nº 6/2026, normas que regulamentam CBS e IBS, respectivamente.
A exceção que merece atenção no cadastro de clientes/fornecedores
Nem todo nanoempreendedor está automaticamente fora dessas obrigações. A dispensa não se aplica ao nanoempreendedor que optar pelo regime regular do IBS e da CBS, conforme previsto na Lei Complementar nº 214/2025. Ou seja, se esse prestador decidir se equiparar ao regime normal para poder gerar crédito aos clientes, ele volta a ter as obrigações de cadastro e emissão de documento fiscal eletrônico como qualquer outro contribuinte. Isso significa que, ao cadastrar um parceiro nessa faixa de faturamento no ERP, o time fiscal precisa confirmar qual opção o prestador fez — a diferença altera diretamente se a operação virá ou não com XML de IBS/CBS.
Vigência: até 31 de dezembro de 2028
O ato está em vigor desde a data de sua publicação no Diário Oficial da União e no site do Comitê Gestor do IBS, e os efeitos da medida vão até 31 de dezembro de 2028. Trata-se, portanto, de uma medida de transição, pensada para o período de implementação do novo sistema — não uma regra definitiva. Bom manter isso mapeado internamente para revisão quando a data se aproximar.
Impacto prático para quem compra de um nanoempreendedor
Um ponto que costuma passar despercebido em CFOP e regras de crédito: como o nanoempreendedor não é contribuinte do IBS/CBS, a aquisição feita dele não gera direito a crédito desses tributos para a empresa compradora — o vendedor simplesmente não integra a cadeia não cumulativa. Isso já era esperado pela não-contribuição prevista na LC 214/2025, e a dispensa de documento fiscal eletrônico reforça esse cenário: sem emissão de NF-e/NFC-e/NFS-e do nanoempreendedor, a operação de entrada provavelmente precisará ser documentada por nota de entrada emitida pelo próprio adquirente, seguindo a lógica já usada para aquisições de produtor rural pessoa física e de outros não contribuintes. Vale revisar com a contabilidade como registrar essas compras no fluxo de apuração de crédito da empresa.
O que checar agora no ERP e nos cadastros
- Identificar, na base de fornecedores, prestadores cadastrados apenas com CPF que possam se enquadrar como nanoempreendedor pelo critério de faturamento;
- Marcar no cadastro do parceiro se ele optou (ou não) pelo regime regular do IBS/CBS, já que isso muda a regra de emissão de documento fiscal e de crédito;
- Ajustar o fluxo de lançamento de compras desses fornecedores para o modelo de nota de entrada, quando aplicável;
- Acompanhar publicações complementares da Receita Federal e do CGIBS sobre a operacionalização prática dessas dispensas ao longo da transição até 2028.
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a orientação da sua contabilidade, que deve avaliar o enquadramento de cada fornecedor e o tratamento fiscal aplicável ao caso concreto. Se sua empresa quer preparar o ERP para lidar com essas mudanças de cadastro e apuração de forma automatizada, fale com a Edoo.
Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 6/2026: nanoempreendedor fica sem CNPJ e sem DF-e de IBS/CBS — o que ajustar no cadastro de parceiros e na apuração de crédito