Um novo regulamento fecha o ciclo aberto em julho
No fim de julho, o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026 tinha deixado uma tarefa em aberto: Além do cronograma, o Ato Conjunto determina que, no prazo de até 30 dias, a Receita Federal e o CGIBS deverão publicar um novo ato instituindo o Programa de Conformidade para a Emissão de Documentos Fiscais em 2026, que estabelecerá diretrizes para a implementação e o acompanhamento da nova sistemática. Essa promessa foi cumprida: A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) publicaram, no Diário Oficial da União de 13 de agosto de 2026 (Seção 1), o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5, de 12 de agosto de 2026, que regulamenta o Programa Nacional de Conformidade Tributária (PNCT) para o ano de 2026.
Base legal e objetivo do programa
O programa foi instituído pelos arts. 471-A a 471-C da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025 — a lei principal da reforma tributária brasileira, que criou o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS). O PNCT tem como objetivo assegurar a adaptação assistida dos sujeitos passivos às obrigações de emissão de documentos fiscais.
Como funciona o enquadramento
A regra central é simples de enunciar, mas exige rotina fiscal consistente: Art. 2º Considera-se enquadrado no PNCT, para o ano de 2026, ressalvada manifestação em sentido contrário, o sujeito passivo que cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação do Imposto sobre Bens e Serviços – IBS e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS.
Para quem ainda não estiver cumprindo integralmente essas obrigações, a permanência no programa depende de critérios cumulativos, entre eles a retificação das inconsistências apontadas: Para quem descumpriu as acessórias, a permanência no PNCT exige, entre critérios cumulativos, retificar até 31/12/2026 as inconsistências comunicadas (art. 2º, §1º).
O papel do contador ganha status normativo
Um ponto de atenção direta para as equipes de TI e fiscal: o sistema de emissão e o cadastro da empresa precisam refletir a indicação formal do responsável técnico. A manifestação técnica do profissional da contabilidade sobre a inconsistência apontada poderá ser considerada para fins de enquadramento do sujeito passivo no PNCT. O profissional da contabilidade indicado na forma do § 1º poderá representar o sujeito passivo perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e o CGIBS para requerer e acompanhar a autorregularização, atender a intimações e prestar esclarecimentos relativos à correta emissão de documentos fiscais. Segundo análises técnicas sobre o ato, a indicação e a manutenção desse profissional são, ademais, um dos critérios do art. 2º, § 1º, o que evidencia o papel central da classe contábil na transição.
Comunicações não são autuação — mas o relógio da espontaneidade continua correndo
O ato deixa claro que os alertas do PNCT têm caráter orientador, não punitivo: não excluem a espontaneidade do sujeito passivo enquadrado no PNCT, desde que se limitem às ações de cruzamento de dados ou de monitoramento de que trata o art. 329 da Lei Complementar nº 214, de 2025, e não configurem início de procedimento fiscal, nos termos do art. 328 ... II - não afastam a fruição do prazo de sessenta dias a que se refere o art. 348, § 3º, da Lei Complementar nº 214, de 2025.
Isso significa que, na prática, o contribuinte que corrige uma inconsistência dentro da janela de espontaneidade evita autuação. Quem ignora os alertas, no entanto, fica exposto ao rito ordinário de fiscalização, incluindo a multa de ofício prevista no art. 44 da Lei nº 9.430/96, que pode chegar a 75% do tributo lançado (ou 150% em caso de fraude ou conluio), conforme apontam análises do mercado sobre o novo ato.
Por que isso importa agora
O pano de fundo é o volume de erros ainda presente na emissão de documentos com os campos de IBS e CBS. Dados públicos da Receita mostram que 18% dos documentos fiscais emitidos de 11 de julho até 9 de agosto não cumpriam a nova regra. O preenchimento dos campos é obrigatório para alguns documentos desde 3 de agosto. O PNCT nasce justamente para dar um caminho estruturado de correção antes que esse índice vire risco de autuação em massa.
Checklist técnico para as próximas semanas
Algumas ações recomendadas para equipes de fiscal, contábil e TI, com base no que já está regulamentado:
- Formalizar (ou revisar) no sistema eletrônico a indicação do profissional da contabilidade responsável, com os poderes adequados de representação;
- Auditar uma amostra recente de NF-e, NFC-e e demais documentos para identificar padrões de erro nos campos de IBS/CBS;
- Estabelecer rotina de monitoramento das caixas postais e canais eletrônicos de comunicação com RFB e CGIBS;
- Documentar mensalmente a evolução do percentual de documentos emitidos com os campos corretamente preenchidos;
- Tratar qualquer inconsistência comunicada dentro do prazo, com prova de atendimento, sempre com a janela de 31/12/2026 como referência final para retificações.
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a orientação da sua contabilidade, que deve avaliar o enquadramento específico da empresa no PNCT. Para apoiar sua equipe na adequação dos sistemas fiscais à Reforma Tributária, fale com a Edoo.
PNCT: Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5/2026 detalha o Programa de Conformidade do IBS/CBS — o que fiscal, contábil e TI precisam ajustar até 31/12