O split payment também prevê devolução, e o regulamento já saiu
Quem acompanha a implantação do split payment costuma focar no momento em que o dinheiro sai do fornecedor rumo ao Fisco. Mas existe um fluxo inverso, menos discutido e igualmente relevante para quem opera sistemas fiscais e financeiros: o que acontece quando a venda é cancelada ou o produto é devolvido depois que o IBS e a CBS já foram segregados na liquidação financeira da transação.
A base legal está na Lei Complementar 214/2025, sancionada em 16 de janeiro de 2025 e alterada pela Lei Complementar 227/2026, que autorizou o regulamento a prever a transferência ao fornecedor do valor recolhido por split payment em casos de devolução, disciplina incorporada tanto para a CBS (Decreto 12.955/2026) quanto para o IBS (Resolução CGIBS 6/2026).
Cancelamento e devolução não são a mesma coisa para o Fisco
O regulamento separa os dois cenários com precisão técnica: o art. 57 do Regulamento da CBS, replicado para o IBS pela Resolução CGIBS nº 6/2026, distingue cancelamento (desfazimento antes do fornecimento) de devolução (desfazimento após o fornecimento) e submete ambos a rito documental obrigatório, exigindo documento fiscal próprio para toda reversão. Ou seja, não basta estornar um lançamento interno: a reversão do débito extinto por split payment depende de um documento fiscal específico, emitido corretamente pelo sistema de origem.
Prazo de três dias úteis e devolução em dinheiro, não em crédito
Quando o débito da operação original foi extinto por split payment, a devolução ao fornecedor segue uma lógica diferente da compensação por crédito fiscal. Na devolução ou no cancelamento de operação cujo débito tenha sido extinto por split payment, o valor recolhido retorna ao fornecedor em dinheiro, no prazo de até três dias úteis contados do estorno do débito ou da data em que seria permitida a apropriação de crédito, sendo vedado o aproveitamento desse valor como crédito, já que a recomposição se dá em espécie. Para times fiscais, isso significa monitorar um novo tipo de recebimento em conta que não é venda nem estorno de crédito tributário: é uma restituição em dinheiro, com prazo e origem específicos.
O ponto que ainda gera dúvida: recebível já cedido a fintechs e FIDCs
A complexidade cresce quando a empresa antecipa recebíveis por factoring, fintechs de recebíveis ou fundos de investimento em direitos creditórios. O fornecedor indicado no Informe de Segregação pode já ter alienado o crédito e recebido antecipadamente o preço da cessão, mas, para fins fiscais, ele continua sendo o sujeito da operação original, e se houver cancelamento ou devolução com o valor recolhido por split payment transferido a esse fornecedor, pode surgir um desalinhamento econômico. Na prática, esse risco tende a aparecer no deságio, com fundos e instituições financeiras reduzindo o preço pago pelo recebível ou exigindo mecanismos de recomposição conforme o grau de exposição à segregação.
Advogados que acompanham o tema já recomendam ação contratual imediata: o contrato precisa dizer expressamente a quem pertence o montante restituído pelo fisco em caso de cancelamento ou devolução, e em que prazo ele deve ser repassado ao cessionário. Empresas com alto volume de vendas a prazo, cartão parcelado ou antecipação de recebíveis devem revisar essas cláusulas antes da adoção plena do mecanismo.
O que isso exige do ERP e da rotina fiscal, desde já
Ainda que 2026 seja o ano de testes, com alíquota simbólica, a arquitetura já está definida. Isso já impõe ajustes práticos:
Emissão automática do documento fiscal de estorno vinculado à operação original, sem depender de lançamento manual, respeitando a distinção entre cancelamento e devolução exigida pelo regulamento.
Conciliação de um novo tipo de entrada financeira: valores devolvidos pelo split payment em até três dias úteis, que não podem ser confundidos com receita de venda nem com aproveitamento de crédito.
Rastreabilidade de recebíveis cedidos, para que o time financeiro saiba, a qualquer momento, quem é o fornecedor indicado no Informe de Segregação e quem detém economicamente aquele crédito, evitando surpresas em cancelamentos.
A integração aproxima informações que hoje transitam por processos diferentes dentro das empresas — documento fiscal, obrigação tributária e pagamento — o que deve exigir atenção das equipes contábil, fiscal, financeira e de tecnologia, além de adaptações nos próprios ERPs.
Onde isso se encaixa no cronograma da reforma
A infraestrutura técnica já avança: em 3 de junho de 2026 a Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS publicaram no Diário Oficial da União o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 2/2026, que oficializou a disponibilização da documentação tecnológica (Manual de Integração e Swagger) que servirá de base para a arrecadação dos novos tributos. E o calendário geral segue firme: 2026 é o ano de teste operacional, com alíquota simbólica de 1% (0,9% CBS + 0,1% IBS), a implantação efetiva da CBS ocorre em 2027, enquanto o IBS segue uma transição mais longa até 2032/2033.
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a orientação da sua equipe contábil, que deve avaliar o impacto específico dessas regras nas operações da sua empresa. Se sua equipe quer entender como preparar o ERP para essas mudanças no split payment, fale com a Edoo.
Split payment: como funciona a devolução do IBS/CBS em cancelamentos e devoluções de venda