Um novo capítulo de insegurança jurídica na transição da Reforma Tributária
Enquanto o calendário técnico da Reforma Tributária do Consumo segue avançando em notas fiscais eletrônicas, surgiu em paralelo uma discussão jurídica com potencial de impacto financeiro direto sobre o preço final de produtos e serviços a partir de 2027: o IBS e a CBS devem ou não compor a base de cálculo do ICMS e do ISS, os próprios tributos que estão sendo substituídos?
O que está em discussão
A coexistência do IBS e da CBS com o ISS e o ICMS, durante a transição da reforma tributária do consumo, tem suscitado a pretensão de incluir os valores dos novos tributos nas bases de cálculo dos impostos que serão progressivamente substituídos. O tema não é acadêmico: em 2027 e 2028, o IBS será cobrado às alíquotas estadual e municipal de 0,05% cada, enquanto a CBS substituirá o PIS e a Cofins, de modo que o impacto econômico da controvérsia estará concentrado na CBS.
O argumento mais explorado pelos contribuintes é de natureza sistemática: ao disciplinar o Imposto Seletivo, a própria emenda constitucional determinou expressamente sua inclusão nas bases do ICMS e do ISS, sem estabelecer regra equivalente para IBS e CBS. Ou seja, onde o legislador quis incluir, incluiu de forma explícita — e o silêncio em relação ao IBS e à CBS é lido por parte da doutrina e da jurisprudência recente como uma escolha deliberada, não uma lacuna a ser preenchida pelo Fisco.
A primeira decisão judicial
A controvérsia já deixou o campo teórico. Ela ganhou corpo após a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo declarar, em Respostas a Consultas Tributárias, sua intenção de exigir a inclusão da CBS e do IBS na base de cálculo do ICMS a partir de 2027. Em resposta, no Mandado de Segurança nº 1138866-98.2026.8.26.0053, da 16ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, foi deferida liminar para assegurar à empresa o direito de apurar e recolher o ICMS sem incluir os valores correspondentes à CBS e ao IBS em sua base de cálculo.
Na fundamentação, o legislador, ao editar a Lei Complementar nº 227/2026, inseriu expressamente apenas o Imposto Seletivo na base do ICMS, silenciando intencionalmente sobre o IBS e a CBS, e há ainda uma assimetria legal notada pelos tributaristas: enquanto a Lei Complementar nº 214/2025 exclui expressamente o ICMS da base do IBS e da CBS, o Fisco busca impor a relação inversa.
O precedente, porém, está longe de ser pacífico. Em setembro de 2026, a liminar favorável ao contribuinte coexiste com notícia de decisões contrárias em ações propostas na Justiça Federal, e especialistas já comparam o debate à histórica controvérsia que culminou no Tema 69 do STF, quando foi definida a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins — a famosa "tese do século".
Estados divididos, 2026 como zona de conforto temporária
Para o ano-teste de 2026, há relativo consenso: para o ano-teste de 2026, a própria Fazenda paulista afastou a inclusão, dada a ausência de ônus econômico no período, já que as alíquotas são simbólicas. O problema começa em 2027, quando o impacto deixa de ser apenas informativo. Nesse ponto, os entes federativos já divergem: o Distrito Federal afirmou que a CBS e o IBS não fazem parte da base de cálculo do ICMS no ano de 2026, enquanto o Fisco paulista afirmou que o IBS e a CBS, quando forem exigíveis, deverão compor a base de cálculo do ICMS, uma vez que comporão o valor da operação que é a base de cálculo do imposto estadual. Outros estados, como Santa Catarina, também se manifestaram informando que o IBS e a CBS não vão integrar a base de cálculo do ICMS em 2026, sem sinalizar o que ocorrerá a partir de 2027.
Essa fragmentação preocupa o mercado: a tendência é que a maior parte dos estados defenda a inclusão dos novos tributos na base do ICMS a partir de 2027, o que deverá desencadear extensa litigiosidade, não apenas em relação ao ICMS, mas também ao ISS.
O que fiscal, contábil e TI precisam monitorar agora
- Acompanhar publicações de Respostas a Consulta Tributária dos estados em que a empresa opera, já que o entendimento não é uniforme;
- Mapear, junto à contabilidade, se há viabilidade de ingressar com medida judicial própria antes de 2027, dado que há decisões em sentido contrário em outros juízos, e o tema é inédito, o que recomenda cautela;
- Preparar o parametrizador fiscal do ERP para suportar dois cenários de cálculo de base do ICMS/ISS (com e sem IBS/CBS), permitindo alternar rapidamente conforme a jurisdição e eventual decisão judicial própria;
- Ficar atento ao desdobramento das Notas Técnicas de valor líquido (NF-e 2026.008) e do leiaute do DANFE (NT 2026.010), que também tratam da composição dos valores exibidos no documento fiscal e podem precisar refletir o desfecho dessa disputa.
Esse conteúdo tem caráter informativo e não substitui a orientação da sua contabilidade ou de um advogado tributarista, especialmente diante de um tema ainda sem jurisprudência consolidada.
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IBS e CBS na base do ICMS e do ISS: a controvérsia que pode virar a próxima ‘tese do século’ tributária